O Senhor Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, torna público aos interessados o Edital de abertura do processo para as eleições para o cargo de diretor das unidades de ensino da Rede Municipal de Tarauacá, regendo-se o mencionado processo pela Lei Nº. 861/2015, datada de 10 de novembro de 2015, pelas disposições legais aplicáveis à espécie e pelas instruções deste Edital.
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O processo eleitoral para a escolha de Diretores das Escolas Municipais da Rede Pública Municipal de Ensino de Tarauacá, para o quadriênio 2016/2019, será regido por este Edital e eventuais retificações, caso existam.
1.2 O processo dar-se-á por eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar (professores, servidores, pais ou responsáveis e alunos), observando a proporção de determinada em lei:
I - professores e funcionários: 50% (cinquenta por cento);
II - pais e/ou responsáveis e alunos: 50% (cinquenta por cento).
2 DAS ESCOLAS PARTICIPANTES
2.1 Participarão do processo de eleição para a escolha de Diretores, pleito 2016:
I – Escola Adelmar de Oliveira;
II – Escola Almirante Barroso;
III – Escola Eduardo dos Santos Morais;
IV – Escola Professor José Augusto de Araújo;
V – Escola Maria Aucilene Calixto Alves
VI – Escola Maria Donizete Mota;
VII - Escola 15 de Junho;
VIII – Escola Rilza Maria Daniel do Nascimento;
IX – Escola Valdina Torquato do Nascimento
3 DAS COMISSÕES ELEITORAIS
3.1 As Eleições das Escolas Municipais da Rede Pública Municipal de Ensino de Tarauacá serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral Geral (CEG).
3.2 A Comissão será nomeada por ato do Secretário Municipal de Educação da Tarauacá, denominada Comissão Eleitoral Central, e será composta por 07 (sete) membros.
3.3 A Comissão terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos trabalhadores em educação (SINTEAC);
III – 01 (um) representante de pais de alunos da rede municipal;
IV – 01 (um) representante dos servidores de apoio da rede municipal;
V – 01 (um) aluno da rede municipal de ensino maior de dez (10) anos.
VI – 02 (dois) representantes da SEME
3.4 Se alguns órgão não encaminhar representante, a comissão poderá ser constituída por no mínimo de 5 membros.
3.4 Compete a Comissão Eleitoral Geral (CEG):
I – Coordenar o processo eleitoral;
II - Promulgará os resultados da eleição em cada escola
III - Julgar os casos de impugnação e outros previstos em lei.
IV – Analisar os casos Omissos;
3.5 A Comissão Eleitoral Paritária (CEP) será composta por 05 (cinco) membros. Podendo, na inexistência do CODEP, ser formada por 04 (quatro) membros;
3.6 A Comissão Eleitoral Paritária (CEP) terá a seguinte composição:
I. 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. 01 (um) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – SINTEAC;
III. 01 (um) um representante Conselho Municipal de Educação – CME;
IV. 01 (um) representante do Colegiado de Diretores de Escolas Públicas – CODEP (caso exista);
3.7. A Comissão Eleitoral Paritária (CEP) será a responsável por:
I - Elaboração do regimento eleitoral comum a todas as Escolas;
II - acompanhar todo processo seletivo, desde a inscrição, curso e resultado dos aprovados;
III – Acompanhar o processo eleitoral em cada unidade de ensino, auxiliando as comissões eleitorais escolares;
3.8. As eleições nas escolas serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral Escolar (CEE); composta por 04 (sete) membros, indicados pelo Conselho Escolar ou composta pelo mesmo, e nomeada pela Comissão Eleitoral Paritária (CEP). Sendo 3 titulares e 1 suplente
3.9. A Comissão Eleitoral Escolar (CEE) terá a seguinte composição:
I. 01 (um) representante dos professores;
II. 01 (um) representante dos servidores de apoio;
III. 01 (um) representante dos alunos com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos
IV. 01 (um) representante dos pais ou responsáveis;
3.10. Nas escolas em que em que inexista aluno maior de 18 anos, a comissão paritária poderá ser formada por dois professores.
3.11. Os membros da Comissão Eleitoral Escolar não poderão ter qualquer parentesco com os candidatos envolvidos no processo eleitoral até o segundo grau.
3.12. Compete a Comissão Eleitoral Escolar (CEE)
I. Tomar conhecimento do edital e do regimento eleitoral que instruam as eleições para Diretores;
II. Escolher (01) um presidente e (01) um secretário entre os componentes da Comissão Eleitoral;
III. Coordenar a realização dos trabalhos eleitorais na escola, adotando medidas necessárias ao processo;
IV. Proceder ao processo eleitoral, escrutinar e promulgar os resultados das eleições nas escolas;
V. Lavrar a Ata de votação e apuração após o encerramento dos trabalhos eleitorais.
4. DOS CANDIDATOS
4.1 Poderão candidatar-se à função de Diretor nas Escolas pertencentes à Rede Municipal de Ensino, o professor que:
I – Participar do Curso de Gestão Escolar e obter a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e aproveitamento, mínimo, de 70% (setenta por cento) nas atividades propostas;
II – Não ter sido reeleito consecutivamente ao cargo de diretor na mesma escola;
5. DO CURSO DE GESTOR ESCOLAR
5.1 O curso de gestão escolar, promovido pela SEME, será constituído de duas fases, sendo a primeira de caráter classificatório, com duração de, no mínimo, 20 horas aula e a segunda fase destinada à formação profissional dos diretores eleitos com carga horária de 140 horas;
5.2. Poderá participar do Curso de Gestão Escolar o professore que atenda aos seguintes critérios:
I - Fazer parte do quadro permanente de pessoal do magistério da SEME;
II - Ter licenciatura com o mínimo de quatro anos de efetivo exercício de magistério;
III - Não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos.
5.2. O Curso será administrado no turno da noite, no horário das 18h00min as 22h00min, do dia 25 de novembro a 01 de dezembro.
5.3. A inscrição dos interessados será realizada na SEME, no dia 20 e 22 de novembro, das 8h00min às 12h00min e das 14h00min às 17h00min.
5.4. No ato da Inscrição para o Curso de Gestor Escolar, o professor deverá apresentar:
I - Cópia do Contrato de Trabalho ou CTPS;
II- Cópia do Diploma de Nível Superior ou correspondente;
III - Declaração de Efetivo Exercício no magistério;
IV - Declaração de não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos;
5.5. O curso só será aplicado uma única vez, não podendo, por qualquer que seja o motivo, ser reoferecido qualquer aula ou atividade;
5.6. No prazo máximo de dois dias após o término do curso, a SEME deverá promulgar a relação de todos os inscritos com suas notas e frequências.
6. DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS A DIRETOR
5.1 O Professor que desejar participar de eleição na condição de candidato deverá manifestar-se por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral.
5.1. O candidato deverá apresentar no ato da inscrição:
I – Plano de Trabalho para sua gestão, o qual será divulgado e debatido perante a comunidade escolar conforme prazo estabelecido pelo regimento escolar.
II – Declaração de Disponibilidade de 40 horas semanais.
7. DA INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO
7.1 É inelegível o(a) candidato(a):
7.1.1 Que não atenda aos requisitos dos art. 19 e 22 da Lei nº 861/2015, datada de 10 de novembro de 2015;
7.1.2 Que não faça parte do quadro permanente de pessoal do magistério da SEME;
7.1.3 Que não possua licenciatura com o mínimo de quatro anos de efetivo exercício de magistério;
7.1.4 Que não tenha sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos.
7.1.5 Que não tenha participado do Curso de Gestão Escolar ou não obtiveram a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) nem o aproveitamento, mínimo, de 70% (setenta por cento) nas atividades propostas.
7.1.6 O candidato que possui dois mandatos consecutivos, nos termos da lei nº 861/2015, art. 29.
8. DA IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
8.1 Caso haja pedido de impugnação do registro de candidatura, este deverá ser entregue ao (à) Presidente da Comissão Eleitoral Escolar (CEE) das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 15h00min do dia 09 de dezembro de 2015, com registro devidamente fundamentado e, este(a) por sua vez, encaminhará à Comissão Eleitoral Geral (CEG);
8.2 Na hipótese do pedido de impugnação ser deferido pela Comissão Eleitoral Geral (CEG), o candidato será excluído do processo eleitoral com as devidas divulgações pelas Comissões Eleitorais Escolar, Regional e Central.
8.3 As decisões da Comissão Eleitoral Geral quanto aos pedidos de impugnações são de última instância, não permitindo recursos;
9 DOS ELEITORES
9.1 São considerados eleitores das respectivas escolas o colegiado composto por:
I - Os alunos matriculados, a partir da 5º Ano do Ensino Fundamental, alunos da EJA ou alunos com 10 anos de idade até a data da eleição, que possuam frequência superior a 75% das aulas no bimestre anterior à data da eleição.
II- pais e / ou responsáveis dos alunos, cujos filhos estejam regularmente matriculados e com frequência superior a 75% das aulas do bimestre anterior à data da eleição.
III - professores e funcionários não docentes do quadro efetivo da SEME em exercício na unidade de ensino.
9.2 Os votos serão computados, por urnas separadas, nas seguintes proporções:
I - Professores e funcionários: 50% (cinquenta por cento);
II - pais e/ou responsáveis e alunos: 50% (cinquenta por cento).
9.3 Os eleitores serão habilitados através de cadastramento eleitoral, que deverá ser re encerrado até 08 (oito) dias antes da realização das eleições.
10. DO PROCESSO ELEITORAL
10.1 A eleição para escolha de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino será realizada através de voto universal, direto e secreto.
10.2 A votação, será realizada no mesmo dia, em todas as escolas, cabendo à Comissão Eleitoral Paritária baixar normas complementares, através de um Regimento Eleitoral, necessário à sua realização.
10.3 No caso em que os votos em brancos e nulos superarem a soma da votação de todos os candidatos à eleição será anulada e caberá à Secretaria Municipal de Educação a designação do(s) Diretor(es) nos termos na Lei até que se proceda nova votação;
10.4 Em caso de empate será considerado vencedor o candidato, que tiver maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério, persistindo o empate será considerado vencedor o candidato que tiver maior idade
10.5 Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o pleiteante ter aprovação de 50% mais um dos eleitores votantes, respeitando o critério de proporcionalidade.
11. DA CAMPANHA ELEITORAL
11.1 Os candidatos poderão promover suas campanhas eleitorais, com respeito ao previsto neste Edital e no Regimento Eleitoral;
11.2 Caberá Comissão Eleitoral Escolar e fiscalizar a propaganda eleitoral, nos termos deste Edital;
11.3 A propaganda dos candidatos será realizada no período de 10 a 16 de dezembro de 2015;
11.4 É expressamente proibido aos candidatos o uso de meios que atestem aliciamento dos eleitores, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, depois de comprovação do ato ilícito;
11.5 É vedada na campanha:
I – A confecção, utilização gratuita ou não de bens, valores e serviços, camisetas, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, pelos candidatos ou por terceiros com sua autorização e quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
II – A utilização dos recursos da escola para as atividades promocionais de campanhas dos candidatos;
III – A participação de agentes alheios à comunidade escolar, quer sejam políticos, comunitários ou religiosos.
11.6 A Comissão Eleitoral Paritária estabelecerá normas sobre a utilização dos espaços da escola para propaganda eleitoral.
11.7 A campanha eleitoral deverá ser encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes do início do pleito, com retirada de todo o material de campanha do interior da Escola;
12 DAS MESAS DE VOTAÇÃO
12.1 Todas as deliberações que ocorrerem durante o processo eleitoral deverão ser registradas em Ata;
12.2 Na Mesa de Votação haverá 01 (uma) relação de eleitores, elaborada pela Secretaria da Escola e validada pelas Comissões Eleitorais Regional e Escolar;
12.3 No dia da votação, o eleitor, após a identificação, assinará a Relação de Eleitores, receberá uma cédula única, votará e deverá ser orientado a depositar o seu voto dobrado na urna à vista do mesário;
12.4 O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do polegar no local próprio da Relação de Eleitores;
12.5 Os fiscais deverão solicitar ao presidente da CEE o registro em Ata de eventuais irregularidades;
12.6 Compete aos componentes da Mesa de Votação:
I. Rubricar as cédulas únicas;
II. Conduzir a votação;
III. Solucionar as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem.
12.7 Ao término do pleito o presidente da CEE determinará que sejam distribuídas senhas aos eleitores presentes, habilitando-os a votar, ficando impedidos de fazê-lo aqueles que se apresentarem após esse horário;
13 DA VOTAÇÃO
13.1 A votação, acontecerá na sede de cada escola no dia 18 de dezembro de 2015, em sala própria.
13.1.1 Nas escolas onde funcionem dois turnos, a votação terá início às 9 (nove) horas e encerrar-se-á 17 (dezessete) horas impreterivelmente.
13.1.2 Nas escolas onde funcionem três turnos, a votação terá início às 9 (nove) horas e encerrar-se-á 20 (vinte) horas impreterivelmente.
13.2 As sessões eleitorais serão instaladas em local adequado e numa disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
13.3. Serão instaladas, em cada sessão eleitoral, urnas exclusivas para recolher, separadamente, os votos:
I – Dos professores e funcionários da unidade de ensino;
II – Dos alunos, dos pais ou responsáveis pelo aluno;
14. DA APURAÇÃO
14.1 A apuração dos votos será efetuada no local de votação, logo após o término do horário de votação.
14.2 Antes do início da apuração, a Mesa de Votação decidirá quanto à validade de cada voto, excluindo da urna a cédula do voto julgado nulo ou em branco, de forma que seja garantido o seu sigilo;
14.3 Será considerado nulo o voto cuja cédula apresentar, pelo menos, uma das seguintes irregularidades:
I. Estiver com mais de um candidato assinalado;
II. Conter qualquer expressão, frase, palavra ou símbolo, além da marcação necessária para identificar o candidato;
III. Não corresponder ao modelo oficial;
IV. Não estiver rubricada por um mesário e pelo presidente da Mesa de Votação;
14.4 Será considerado vencedor o candidato que obtiver maioria simples de votos, após o cálculo da proporcionalidade.
14.5 Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) do eleitor votante, devidamente respeitada à proporcionalidade, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 27º da Lei 861/2015
14.5 Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a Ata de Apuração será feita a divulgação Oficial do resultado.
14.6 A Comissão Eleitoral Geral terá 04 dias úteis para homologar o resultado da votação.
14.7 A Secretaria Municipal de Educação homologará os resultados finais da eleição no prazo de até dia 30 de dezembro de 2015.
15. DOS RECURSOS
15.1 Divulgado o resultado das eleições, por meio de afixação em local público nas escolas, terão os candidatos o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso;
15.2 Na contagem do prazo será excluído o dia da publicação e incluído o dia do vencimento;
15.3 Os recursos serão interpostos por escrito e devidamente fundamentados, entregue na comissão Eleitoral Escolar, e julgados pela Comissão Eleitoral Geral, que terá o prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis para pronunciar-se acerca do recurso;
16. DOS PRAZOS
Para o disposto neste Edital, deverão ser observados os seguintes prazos:
ORDEM
|
ATIVIDADE
|
DATA
|
01
|
Inscrição: Curso de Gestão Escolar
|
20 e 22 de dezembro
|
02
|
Curso de Gestão Escolar
|
25 de novembro a 01 de dezembro
|
03
|
Publicação dos cursistas aprovados
|
02 de dezembro
|
04
|
Publicação do Regimento Eleitoral
|
03 de dezembro
|
05
|
Reunião com o Conselho Escolar das Escolas
|
03 de dezembro
|
06
|
Formação de Comissão Eleitoral nas Escolas
|
04 de dezembro
|
07
|
Inscrição de Candidatos
|
07 de dezembro
|
08
|
Publicação dos Nomes Inscritos
|
08 de dezembro
|
09
|
Impugnações de candidatura
|
09 de dezembro
|
10
|
Debates e Propaganda na Escola
|
10 a 16 de dezembro
|
11
|
Encerramento de Campanha
|
17 de dezembro
|
12
|
Eleição
|
18 de dezembro
|
13
|
Homologação do resultado final das eleições
|
30 de dezembro
|
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 Para o mandato da função de Diretor das Escolas Pertencentes à Rede Municipal de Ensino deverá ser observado a Lei Nº 861/2015, datado de 10 de novembro de 2015.
17.2 Os casos omissos serão tratados pela Comissão Eleitoral Central, juntamente com a SEME.
17.3 Os Diretores eleitos serão empossados no primeiro dia útil de fevereiro do ano de 2016.
14.4 Os casos omissos caberão a Comissão Eleitoral Geral analisar e deferir.
Tarauacá-Acre, 19 de dezembro de 2015.
CARLOS GOMES DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO