Dispõe sobre a antecipação do pagamento do terço de férias e de parcela da gratificação natalina dos servidores residentes em áreas diretamente atingidas por enchentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.209, de 24 de março de 2023, que declarou situação de emergência no Estado do Acre em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como inundação, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a antecipação do pagamento do terço de férias e de cinquenta por cento da gratificação natalina dos servidores ativos, inativos e militares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 2º As antecipações de que trata este Decreto serão pagas aos servidores residentes em áreas diretamente atingidas por enchentes, que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade declarado pelos respectivos Municípios ou pelo Estado e reconhecidos pela União.
§ 1° As antecipações de que trata este Decreto serão facultativas e ocorrerão a pedido do servidor.
§ 2° Somente fará jus à percepção da antecipação do terço de férias o servidor que não tenha recebido o benefício constitucional no presente exercício.
§ 3° As antecipações não serão extensivas aos beneficiários de pensão previdenciária.
Art. 3° A antecipação da gratificação natalina será calculada das seguintes formas:
I - para servidores efetivos, serão somadas as rubricas integrantes da gratificação natalina, tomando como base a remuneração da competência imediatamente anterior ao pagamento, divididas pela metade;
II - para servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, será multiplicado o número de meses trabalhados no exercício de 2023 por um doze avos da remuneração da competência imediatamente anterior ao pagamento, dividido pela metade.
Art. 4° Para as antecipações de que trata este Decreto, o servidor deverá apresentar requerimento nominal, constando número da matrícula e lotação, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de endereço compatível com o apresentado na última atualização cadastral;
II - certidão da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMDEC de que a área foi diretamente atingida por enchente.
§ 1° O requerimento deverá ser protocolado no setor de recursos humanos ou núcleo de humanização do órgão ou entidade de origem ou na central de atendimento ao servidor público da OCA.
§ 2° O servidor poderá requerer ambos os benefícios de antecipação em um único requerimento.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Administração - SEAD e a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC poderão expedir normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, de de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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