Acolhendo o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a Juíza Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral, Dra. Andréa da Silva Brito, encaminhou ofício à Câmara Municipal de Tarauacá, comunicando a existência de condenação criminal transitada em julgado, por crime eleitoral em face de ERISVANDO TORQUATO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Tarauacá, e RAIMUNDO GOMES FURTADO, Vereador, por infração ao artigo 299, do Código Eleitoral – corrupção eleitoral, compra de votos.
ERISVANDO TORQUATO foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto e à pena de multa (12 dias-multa, à razão de um salário mínimo para cada dia multa, vigente à época dos fatos), substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em doação de 12 cestas básicas no valor de R$ 400,00 cada uma.
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RAIMUNDO GOMES FURTADO foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e à pena de multa (oito dias multa, à razão de um salário mínimo para cada dia multa, vigente na época dos fatos), substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, pelo mesmo prazo.
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A condenação diz respeito à compra de votos praticada pelo Prefeito Municipal e pelo Vereador na campanha eleitoral referente ao primeiro mandato de Erisvando Torquato - eleições de 2004. Após vários recursos interpostos pela defesa, a condenação transitou em julgado em 27.09.2010, após o que os autos foram encaminhados ao Juízo da 5ª Zona Eleitoral para execução da sentença.
A determinação tem por finalidade a imediata declaração da extinção dos mandatos do Prefeito Municipal e do Vereador,pela Câmara Municipal, em decorrência da suspensão de seus direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional que rege a matéria: Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, Lei Orgânica do Município de Tarauacá e Regimento Interno da Câmara Municipal.
A suspensão dos direitos políticos decorre como efeito automático (e constitucional) da condenação criminal transitada em julgado e implica na incompatibilidade para o exercício de mandato eletivo = perda do mandato.
Além disso, por força do disposto na Lei Complementar nº 64/90, também ficam os condenados inelegíveis para qualquer cargo eletivo pelo período de 3 anos após o cumprimento ou extinção da pena.
De acordo com o requerimento formulado pelo Ministério Público, o fundamento da privação de direitos políticos é ordem ética, moral, isto é, para reservar o exercício de mandatos eletivos apenas aos cidadãos insuspeitos, preservando-se a dignidade da representação democrática. Se para qualquer cargo são exigidas folha de antecedentes criminais não se pode admitir que, para o exercício de altos cargos na administração municipal e no Legislativo, sejam admitidas pessoas condenadas criminalmente por delitos gravíssimos, como são os crimes eleitorais, que atentam contra o próprio regime democrático.
Disposições aplicáveis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Artigo 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de:
(...)
I II. Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – Lei de Inelegibilidade:
Art. 1º. São inelegíveis:
I. para qualquer cargo:
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena.
DECRETO-LEI Nº 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores:
“Artigo 6º: Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
...
Parágrafo único: a extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata”.
“Art. 8º. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
(...)
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura”
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ:
Art. 26. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
...
XII. Declarar a perda do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários Municipais, após a condenação por crime comum ou de responsabilidade em sentença irrecorrível”.
Art. 33. Perderá o mandato o Vereador:
IV. que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
...
VI. que sofrer condenação criminal em transitada em julgado.
...
§ 2º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VI, a perda será declarada pela mesa diretora, de ofício ou mediante convocação de seus membros ou de partido político com representação na Câmara Municipal, apresentada ampla defesa.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ:
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
...
IX. Declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
Art. 71. Perderá o mandato o Vereador:
...
VI. que perder ou tiver suspensos seus direitos polítcos.
...
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III VI, a perda serádeclarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
fonte: blog do accioly
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